22 de Junho de 2023

Regulamentação do novo sistema de registro de preços

DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - NLLC No 14.133/21 

Decreto Nº 11.462, de 31 de Março de 2023, que Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - dispõe sobre o novo Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços.

OBJETIVO – Trazer as principais melhorias e oportunidades dos negócios públicos dos art. 82 a art. 86 da Lei No 14.133/21, regulamentados pelo Decreto Nº 11.462, de 31 de Março de 2023, que dispõem sobre o novo Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços.

I. PRELIMINARES

Os principais impactos vem se fazendo sentir, gradativamemente, tanto mais quanto mais se aproxima o dia do início da sua plena vigência que ocorrerá a partir de 01 janeiro de 2024.

Desde 01 de abril de 2021, já se fez necessária a edição de 44 (quarenta e quatro) Normas Regulamentadoras que detalham dispositivos da NLLC 14.133 e mais outras 31 (trinta e uma) estão programadas e em diferentes fases de gestação.

A 41ª Regulamentação está entre as mais importantes para o Mercado Público, trata-se do Decreto Nº 11.462, de 31 de Março de 2023, que Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dispõe sobre o novo Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços.

Dada a natureza deste Artigo, chamaremos aqui a atenção somente para as principais mudanças, cujo funcionamento mais detalhado de cada uma delas poderá ser alvo de consulta posterior.

II. O NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Sistema de Registros de Preço está sendo empoderado e lançadas as bases para haver Atas cada vez maiores e melhor geridas pelo Decreto do SRP -  Nº 11.462, de 31 de Março de 2023, regulamentando os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/21. Seguem 15 (quinze) das principais melhorias:

1. Ferramenta de Gestão de Atas e SRP Digitalizado - Art. 2º, IX e X e Art. 24, I, II, III -  O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços, seus saldos, as solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades serão realizados por meio da ferramenta informatizada de Gestão de Atas, integrante do Compras.gov.br.

2. Serviços de Engenharia - Art. 3º - Agora também, além de bens e serviços, no SRP.

3. Quantitativos Cada Vez Maiores em cada Edital de Registro de Preços – NLLC Art. 181. - Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei. Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para Editais de Registro de Preços. Art. 9º e NLLC Art. 86. O órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para, possibilitar, a participação de outros órgãos na estimativa total de quantidades da contratação.

4. Mais Restrição para Licitação Por Grupo de Itens – Lotes - Arts. 12 e 13.

5. Maior duração das Atas de Registro de Preços, que será de um ano e poderão ser prorrogadas por igual período - Art. 15, IX e Art. 22 contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

6. Sistema de Registro de Preços também por CONTRATAÇÃO DIRETA: INEXIGIBILIDADE ou DISPENSA DE LICITAÇÃO – Art. 16, § 2º.

7. Atas, Preços e Contratos Divulgados no PNCP – PORTAL NACIONAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: Art. 18, § 4º e NLLC 14.133/21 - Art. 174. § 2º, IV e V

8. Mais Fácil a Alteração ou Atualização dos Preços Registrados: Art. 15, VI e Art. 25, I, II, III 

9. A Possibilidade de Negociação dos Preços Registrados: Art. 27, § 1º   

10. Procedimentos do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços - Art. 30.  Pelo Órgão Gerenciador entre os Órgãos Participantes e não Participantes do Registro de Preços.

11. Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgãos ou Entidades Não Participantes - Regra Geral - Art. 31, III – Mediante consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor – via Ferramenta de Gestão de Atas e SRP Digitalizado.

12. Limites Para as Adesões - Art. 32.  I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços; e II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. Em caso de se esgotar estes limites pode-se ainda ver do Remanejamento entre os saldos dos quantitativos dos Órgãos Participantes.

13. Sem Limites para Adesões Para Aquisição Emergencial de Medicamentos e Material de consumo médico-hospitalar – Art. 32 - § 1º   para adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde.

14. Sem Limites para Adesão – Art. 32 - § 2º à ata de registro de preços que poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, desde que: I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal.

15. Vedações - Art. 33.   Os Órgãos da Administração Pública federal somente podem aderir às Atas de outros Órgãos Federais. Os Órgãos da Administração Pública estaduais somente podem aderir às Atas de outros Órgãos Estaduais ou Federais. Os Órgãos da Administração Pública municipais somente podem aderir às Atas de Órgãos Estaduais ou Federais.

III. EXPLORANDO ESTAS OPORTUNIDADES:

A NLLC 14.133/21 e o Decreto 11.462/23 discorrem sobre os poderes de cada Agente, por exemplo, os agora denominados - “AGENTES DE CONTRATAÇÃO” – novo nome para o Pregoeiro.

Nada obsta que se busque relacionamento com estes Decisores e suas Equipes de Apoio -  que os assessoram - para demonstrar que os “produtos da sua empresa” são de utilidade pública.

Os Registros de Preço são acionados quando há “sede”, a qual pode ser evidenciada para a Administração. 

E assim incentivar a compra do maior percentual possível dos quantitativos totais e dos limites totais das Adesões, antes do final de cada Ata.

Existem momentos oportunos como o último trimestre ou bimestre de cada Ata para “aproveitar o baixo preço e as incertezas da nova licitação”.

Como o último trimestre de cada ano por conta do “Exercício Findo” para evitar desabastecimento em razão do provável e incerto intervalo entre o dia - de fato – do fim do Exercício determinado pela alta gestão de cada Órgão e o dia – de fato – da reabertura no ano seguinte, etc.

Nas novas regras do Mercado Público são muitas as oportunidades e as necessidades de “negociações” que a empresa pode e deve entabular com as Autoridades Competentes da Administração. 

BONS NEGÓCIOS !!

Gaspar Mariano Skrabe

Consultor/Instrutor/Gestor/ Palestrante Especializado Mercado Institucional - Público e Privado - CNPJ 40.797.659/0001-35 - Fone: 019 99957 1954 - [email protected]

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